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Assinatura do Contrato (Funcionamento e nível de validade legal)

Karol Brito
Suporte Especializado
Assinatura eletrônica de contratos de excursão: validade jurídica, segurança e como funciona no ibexGo PLUS

Contratos de excursão não precisam, como regra geral, ser impressos e assinados à caneta para possuírem validade jurídica. A legislação brasileira reconhece documentos e contratos celebrados eletronicamente e permite a utilização de outros mecanismos de comprovação de autoria e integridade além dos certificados da ICP-Brasil.

Em resumo: para contratos privados entre uma agência de turismo e seu passageiro, a utilização de certificado digital ICP-Brasil ou de assinatura pelo gov.br não é uma exigência geral de validade. O mais importante é conseguir demonstrar a manifestação de vontade do contratante, a autoria da contratação e a integridade do documento aceito.

1. Um contrato de excursão pode ser assinado eletronicamente?

Sim. A legislação brasileira admite que contratos particulares sejam celebrados por meios eletrônicos, desde que sejam respeitados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico e seja possível demonstrar adequadamente a manifestação de vontade das partes.

O Código Civil estabelece, no artigo 107, o princípio da liberdade das formas: a validade da declaração de vontade não depende de uma forma especial, salvo quando a própria lei expressamente exigir determinada formalidade.

Para contratos comuns de prestação de serviços turísticos entre agência e consumidor, não existe uma exigência geral determinando que o documento seja assinado fisicamente, tenha firma reconhecida ou utilize obrigatoriamente um certificado digital ICP-Brasil.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reforça essa possibilidade. Seu artigo 10, § 2º, preserva expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que não utilizem certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que o método seja admitido pelas partes ou aceito pela pessoa contra quem o documento seja apresentado.

Importante: ICP-Brasil é uma das formas de assinatura eletrônica reconhecidas pelo ordenamento brasileiro e possui características próprias de certificação. Isso não significa, entretanto, que todo contrato particular precise utilizar ICP-Brasil para ser válido.

2. O que a Justiça vem entendendo sobre isso?

O Superior Tribunal de Justiça — STJ — tem reafirmado em decisões recentes que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não é suficiente para invalidar uma contratação eletrônica entre particulares.

Decisão do STJ em dezembro de 2024

Em decisão divulgada em 3 de dezembro de 2024, a Terceira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a falta de credenciamento de uma entidade certificadora na ICP-Brasil, isoladamente considerada, não afasta a validade de uma assinatura eletrônica.

Naquele caso, a contratação havia sido realizada por meio de plataforma privada, com utilização de token. O STJ destacou que o sistema ICP-Brasil não exclui juridicamente outros métodos utilizados para validar documentos e assinaturas eletrônicas em relações privadas.

Nova decisão em novembro de 2025

Em novembro de 2025, a Quarta Turma do STJ voltou a analisar o assunto no REsp 2.205.708/PR.

O entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 871 foi de que documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas mesmo quando são utilizados certificados ou mecanismos que não tenham sido emitidos pela ICP-Brasil, desde que o método seja admitido pelas partes ou aceito pela pessoa contra quem o documento é apresentado.

Entendimento reforçado em março de 2026

Em 18 de março de 2026, a Terceira Turma do STJ reconheceu novamente a validade de uma contratação realizada digitalmente por plataforma não certificada pela ICP-Brasil.

A decisão destacou a importância da participação do contratante no processo eletrônico e das evidências utilizadas para demonstrar sua manifestação de vontade.

Atenção: essas decisões não significam que qualquer arquivo eletrônico automaticamente será considerado autêntico ou que uma assinatura eletrônica jamais poderá ser contestada. Em eventual disputa, o conjunto de evidências produzido durante a contratação poderá ser analisado pelo Judiciário.

3. O que importa em uma assinatura eletrônica?

Em uma contratação digital, não se deve analisar apenas a existência de uma imagem de assinatura ou de um botão escrito “Assinar”.

O mais relevante é a capacidade de demonstrar um conjunto coerente de acontecimentos:

  • qual pessoa estava relacionada à contratação;
  • qual documento foi apresentado;
  • qual era o conteúdo do documento naquele momento;
  • de que maneira houve manifestação de concordância;
  • quando ocorreu a contratação;
  • qual mecanismo de autenticação foi utilizado;
  • se o documento foi posteriormente alterado;
  • quais evidências técnicas foram produzidas durante o procedimento.

É justamente por isso que sistemas de assinatura eletrônica normalmente registram diversos elementos adicionais além do simples nome do signatário.

4. Como funciona a assinatura de contratos no ibexGo PLUS?

No ibexGo PLUS, a agência continua sendo responsável pelo contrato firmado com seu passageiro. O PLUS atua como ferramenta tecnológica para apresentação, confirmação e registro eletrônico da contratação.

O passageiro acessa sua área individual vinculada à excursão e, quando a agência utiliza um contrato obrigatório, precisa concluir o procedimento de assinatura para liberar as funcionalidades previstas pela agência.

Identificação inicial

Antes de acessar as informações individuais, o passageiro utiliza dados relacionados ao cadastro realizado pela agência para confirmar o acesso.

Entre os dados utilizados pelo sistema estão:

  • CPF;
  • informações relacionadas ao telefone cadastrado;
  • link individual relacionado à reserva do passageiro.

Apresentação do contrato

O contrato é disponibilizado ao passageiro para leitura antes da confirmação.

Quando o documento utiliza informações variáveis, o PLUS pode inserir automaticamente dados relacionados à contratação, como:

  • nome do passageiro;
  • CPF;
  • endereço;
  • excursão;
  • destino;
  • data da viagem;
  • valor contratado;
  • poltrona, quando aplicável;
  • demais passageiros ou dependentes vinculados à reserva;
  • identificação da agência.

Dessa forma, o contrato pode ser individualizado de acordo com as informações daquela contratação.

Manifestação de concordância

Para prosseguir, o passageiro manifesta concordância com o documento apresentado e confirma que leu e concorda com os termos do contrato.

Em seguida, o sistema inicia uma etapa adicional de autenticação por código.

Código de confirmação

O PLUS gera um código temporário de seis dígitos e o envia ao endereço de e-mail cadastrado para aquele passageiro.

O passageiro precisa informar corretamente esse código para concluir o procedimento eletrônico.

O código possui mecanismos de segurança, incluindo:

  • prazo limitado de validade;
  • limitação de tentativas;
  • limitação de novos envios;
  • armazenamento protegido do código;
  • registro dos eventos relacionados à confirmação.

5. O que o PLUS registra como evidência da contratação?

Uma assinatura eletrônica é mais útil juridicamente quando consegue produzir evidências do procedimento realizado.

No fluxo eletrônico do PLUS, podem ser registrados elementos como:

  • nome relacionado ao contratante;
  • CPF relacionado ao contratante;
  • endereço de e-mail utilizado para envio do código;
  • data e horário do envio do código;
  • data e horário da confirmação;
  • endereço IP;
  • informações técnicas do navegador e dispositivo;
  • método utilizado para confirmação;
  • registros de tentativas de autenticação;
  • versão preservada do contrato;
  • impressão digital criptográfica do documento;
  • código individual de verificação.

Isso significa que a evidência não depende somente de um nome escrito no final do contrato.

O sistema preserva um conjunto de registros destinados a demonstrar como, quando e em qual contexto aquele procedimento de contratação foi realizado.

6. O que é o SHA-256 e por que ele é utilizado?

No momento da contratação, o PLUS utiliza uma função criptográfica conhecida como SHA-256 para gerar uma impressão digital do conteúdo preservado.

O resultado funciona como uma identificação matemática daquele conteúdo específico.

Uma modificação no documento, ainda que pequena, faz com que o resultado calculado seja diferente.

Dessa forma, o mecanismo pode ser utilizado para verificar posteriormente se o conteúdo apresentado continua correspondendo ao conteúdo preservado pelo sistema.

Esse tipo de recurso está relacionado a um ponto especialmente importante em documentos eletrônicos: a integridade.

7. Código de verificação do contrato

Após a conclusão do procedimento, é gerado um código individual de verificação relacionado ao registro eletrônico.

Esse código permite consultar informações relacionadas à assinatura e verificar a integridade do documento preservado.

Dependendo da configuração e das regras de acesso adotadas pela plataforma, informações sensíveis podem exigir identificação adicional para visualização, contribuindo também para a proteção dos dados pessoais envolvidos na contratação.

8. É necessário usar gov.br?

Não existe uma exigência geral de que um contrato particular de excursão entre agência e consumidor seja obrigatoriamente assinado pelo gov.br.

O gov.br é uma infraestrutura utilizada em diversos serviços públicos e também pode oferecer mecanismos de assinatura eletrônica, mas não constitui a única forma juridicamente possível de manifestação eletrônica da vontade.

9. É necessário possuir certificado digital ICP-Brasil?

Para esse tipo de contrato privado de prestação de serviço turístico, não existe uma exigência geral de utilização de certificado digital ICP-Brasil.

A própria MP nº 2.200-2/2001 preserva a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.

A Lei nº 14.063/2020 também diferencia as assinaturas eletrônicas em três categorias:

  • assinatura eletrônica simples;
  • assinatura eletrônica avançada;
  • assinatura eletrônica qualificada.

A assinatura qualificada é aquela baseada em certificado digital ICP-Brasil.

Portanto, dizer que uma contratação não utiliza ICP-Brasil não significa, por si só, dizer que ela é juridicamente inválida.

Uma observação importante: existem negócios e documentos específicos para os quais a legislação pode exigir determinada modalidade de assinatura ou formalidade própria. Este artigo trata especificamente da utilização do recurso em contratos privados de prestação de serviços turísticos, especialmente excursões.

10. O que a lei exige e o que o PLUS oferece?

Ponto relevante Aspecto jurídico Recursos oferecidos pelo PLUS
Manifestação de vontade É necessário existir uma manifestação identificável de concordância com a contratação. Aceite expresso do contrato e confirmação eletrônica.
Identificação A capacidade de relacionar o procedimento ao contratante fortalece a prova de autoria. Dados cadastrais, CPF, telefone, acesso individual e autenticação por código.
Conhecimento do contrato O CDC determina que o consumidor tenha oportunidade de conhecer previamente o conteúdo contratual. Apresentação do documento antes da conclusão do aceite.
Integridade É importante demonstrar que o conteúdo apresentado como contratado não sofreu alteração posterior. Preservação da versão do contrato e geração de SHA-256.
Registro temporal Data e hora ajudam a reconstruir o procedimento de contratação. Registro dos eventos de envio e confirmação.
Evidências técnicas Podem contribuir para a análise da autenticidade em eventual disputa. IP, navegador, dispositivo, método de confirmação e auditoria.
Comprovação posterior A preservação das evidências facilita a demonstração futura da contratação. Código de verificação e consulta ao registro eletrônico.
Conteúdo jurídico adequado O contrato deve respeitar Código Civil, CDC e legislação turística aplicável. Responsabilidade da agência e de sua assessoria jurídica.
Primeiro você ativa o recurso de contrato para os passageiros (Veja tutorial em vídeo)
Agora após a adição dos dados o passageiro só consegue acessar seu cartão quando aceita o contrato

O passageiro precisa rolar a barrinha de leitura, confirmar que leu e solicitar o código de autenticação
O código de autenticação é enviado para o e-mail do passageiro
O passageiro precisa adicionar o código de confirmação para confirmar que é o contratante e seguir para a impressão do contrato.
O código de acesso chega por e-mail para que ele confirme que é o responsável.

O contrato fica disponível no cartão do passageiro, mas não pode mais ser modificado nem pelo passageiro e nem pela agência

O contrato também é encaminhado por email, disponível para leitura e impressão junto com o código de verificação.
Com a impressão fechamos o ciclo de confirmação do fechamento do negócio.

O sistema puxa diversos dados de identificação do momento da assinatura.

Dados captados e o que cada um significa:

Assinante: Nome da pessoa vinculada à assinatura eletrônica e identificada como contratante no registro.

CPF: CPF vinculado ao contratante, utilizado como um dos elementos de identificação da pessoa relacionada à contratação.

Nome do contratante: Nome relacionado ao passageiro no cadastro utilizado para geração do contrato e registro da assinatura.

E-mail de confirmação: Endereço de e-mail para o qual foi enviado o código de autenticação utilizado para concluir a assinatura eletrônica.

Data e hora da assinatura: Momento exato em que o procedimento de confirmação eletrônica foi concluído, com indicação do horário e fuso utilizado.

Forma de confirmação: Método utilizado para concluir a assinatura. No PLUS, pode ser realizado por meio de código de uso único de 6 dígitos enviado ao e-mail cadastrado e confirmado durante a sessão.

IP de origem: Endereço IP da conexão utilizada no momento da confirmação da assinatura. Funciona como uma evidência técnica adicional sobre a origem da sessão.

Aparelho: Informação simplificada sobre o equipamento utilizado no procedimento, como computador ou celular, sistema operacional e navegador.

Código de verificação: Código individual relacionado ao registro da assinatura, utilizado para localizar e verificar posteriormente as informações daquele contrato.

Situação de integridade: Indica se o conteúdo atualmente apresentado corresponde ao conteúdo preservado no momento da assinatura. Quando aparece como “Íntegro”, significa que a verificação realizada pelo sistema não identificou alteração no texto protegido.

Identificação completa do navegador — User-Agent: Registro técnico enviado pelo navegador ao servidor, contendo informações sobre navegador, sistema operacional, arquitetura e outras características da sessão utilizada na assinatura.

Impressão digital do texto — SHA-256: Código criptográfico gerado a partir do conteúdo do contrato. Funciona como uma impressão digital matemática do documento e permite verificar se o texto sofreu alguma alteração posterior.

Hash SHA-256: Resultado único gerado a partir do conteúdo preservado do contrato. Uma alteração, mesmo pequena, no documento faz com que o resultado da verificação seja diferente.

Via emitida em: Data e hora em que aquela cópia do contrato foi gerada, visualizada ou preparada para impressão. Essa informação é diferente da data da assinatura.

Link de verificação: Endereço eletrônico disponibilizado para consultar o registro relacionado ao contrato e verificar suas informações e integridade.

Código de 6 dígitos: Código temporário e de uso único enviado ao meio eletrônico cadastrado para autenticação do procedimento de assinatura.

Prazo do código: Período limitado durante o qual o código de confirmação permanece válido. Após esse prazo, um novo código precisa ser solicitado.

Registro de tentativas: Histórico técnico das tentativas realizadas durante o processo de autenticação, utilizado como parte da trilha de auditoria e dos mecanismos de segurança.

Trilha de auditoria: Conjunto de registros técnicos gerados durante o procedimento, incluindo eventos de envio, confirmação, autenticação, data, hora, IP e demais informações relevantes.

Contrato preservado: Versão do contrato relacionada ao momento da assinatura e mantida pelo sistema para consulta e verificação posterior.

Integridade do documento: Verificação destinada a demonstrar que o conteúdo preservado corresponde ao conteúdo relacionado ao registro original da assinatura.

Manifestação de concordância: Registro de que o contratante realizou o procedimento eletrônico de aceite do documento apresentado.

Assinatura eletrônica: Procedimento eletrônico utilizado para registrar a manifestação de vontade do contratante, acompanhado de mecanismos de autenticação, evidências técnicas e verificação de integridade.

11. O que a agência deve incluir no contrato?

O PLUS oferece a infraestrutura tecnológica para apresentação e registro da contratação. Entretanto, o conteúdo do contrato continua sendo responsabilidade da agência que oferece o serviço turístico.

É recomendável que a agência utilize um contrato elaborado ou revisado por profissional jurídico considerando seu modelo de operação.

De acordo com o Decreto nº 7.381/2010, os contratos de serviços ofertados por agências de turismo devem prever, entre outros pontos:

  • condições para alteração dos serviços;
  • condições de cancelamento;
  • regras relacionadas ao reembolso;
  • empresas e empreendimentos incluídos no pacote;
  • eventuais restrições existentes para realização da viagem;
  • outras informações necessárias e adequadas sobre os serviços contratados.

Para pacotes turísticos, a regulamentação também prevê a especificação das empresas fornecedoras, com seus respectivos CNPJs e endereços comerciais.

A Lei Geral do Turismo também disciplina a atuação das agências de turismo e contempla atividades como planejamento, organização, contratação e operação de serviços turísticos, inclusive serviços relacionados a excursões e meios de transporte.

12. Contrato de adesão e Código de Defesa do Consumidor

Na maior parte das relações entre uma agência e seus passageiros, também devem ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Quando o contrato é elaborado previamente pela agência e apresentado ao consumidor sem possibilidade de negociação substancial de suas cláusulas, ele pode ser caracterizado como contrato de adesão.

Nesses casos, alguns cuidados são especialmente importantes.

O passageiro precisa ter acesso prévio ao contrato

O artigo 46 do CDC estabelece proteção ao consumidor quando ele não tem oportunidade de conhecer previamente o conteúdo do contrato.

Por isso, o contrato deve ser apresentado antes da confirmação eletrônica.

O texto precisa ser compreensível

As cláusulas devem ser redigidas de forma clara e de modo que o consumidor consiga compreender seus direitos e obrigações.

Contratos de adesão devem respeitar requisitos de apresentação

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, utilizando tamanho de fonte não inferior ao corpo 12.

Cláusulas que limitam direitos precisam de destaque

O CDC determina que cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque suficiente para permitir sua imediata e fácil compreensão.

É recomendável atenção especial a disposições envolvendo:

  • cancelamento;
  • multas;
  • retenção de valores;
  • reembolso;
  • no-show;
  • alterações da viagem;
  • substituição de passageiros;
  • restrições específicas do pacote;
  • outras limitações relevantes.

Assinar uma cláusula não torna automaticamente válida uma disposição abusiva.

O mecanismo de assinatura ajuda a demonstrar a existência da contratação e o documento aceito. O conteúdo das cláusulas continua sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e às demais normas aplicáveis.

13. Recomendamos adicionar uma cláusula sobre assinatura eletrônica

Embora a existência de uma cláusula específica não seja, por si só, condição geral para a validade de toda contratação eletrônica, recomendamos que a agência deixe expresso no próprio contrato que as partes admitem o procedimento eletrônico utilizado.

Isso também torna mais transparente para o passageiro como será formalizada a contratação.

A agência pode discutir com sua assessoria jurídica a utilização de uma cláusula semelhante à seguinte:

O texto acima possui caráter informativo e deve ser avaliado pela assessoria jurídica da agência de acordo com seu modelo de negócio e contrato.

14. Por que registrar IP, navegador e dispositivo?

Nenhum desses dados, isoladamente, identifica de maneira absoluta quem realizou uma contratação.

Entretanto, quando analisados em conjunto com os demais registros — identificação do passageiro, acesso individual, código de confirmação, e-mail utilizado, data, horário, contrato preservado e histórico do procedimento — eles podem ajudar a reconstruir os acontecimentos relacionados à contratação.

Por isso, esses elementos são tratados como evidências complementares e não como uma “prova absoluta” isolada.

15. E se o passageiro disser posteriormente que não assinou?

Como acontece com documentos físicos, uma assinatura eletrônica pode ser questionada judicialmente.

Nessa situação, a análise não necessariamente ficará restrita ao nome existente no contrato. Poderão ser avaliados os diversos elementos disponíveis sobre a contratação.

Por exemplo:

  • qual versão do contrato foi preservada;
  • qual código de verificação foi atribuído;
  • qual endereço eletrônico recebeu a autenticação;
  • quando a confirmação ocorreu;
  • qual endereço IP foi registrado;
  • qual dispositivo ou navegador realizou o procedimento;
  • qual impressão digital criptográfica pertence ao documento;
  • quais eventos estão registrados na auditoria;
  • outros elementos relacionados à própria viagem e à contratação.

Caberá ao Judiciário avaliar as provas apresentadas de acordo com as circunstâncias de cada caso.

16. Assinatura eletrônica significa que o contrato é impossível de contestar?

Não.

Nenhuma plataforma séria deve afirmar que um contrato é “incontestável”.

O objetivo de um procedimento eletrônico estruturado é produzir registros consistentes que ajudem a demonstrar:

  • o conteúdo contratado;
  • a manifestação de concordância;
  • o procedimento de autenticação utilizado;
  • a integridade do documento;
  • o histórico técnico da contratação.

A validade e o peso das provas serão sempre analisados de acordo com a legislação aplicável e com os fatos específicos de eventual disputa.

17. O PLUS substitui a análise jurídica do contrato?

Não.

Existe uma diferença importante entre a tecnologia utilizada para formalizar o contrato e o conteúdo jurídico daquele contrato.

O ibexGo PLUS oferece recursos tecnológicos destinados a organizar o processo eletrônico, preservar o documento e registrar evidências.

A agência continua responsável por:

  • elaborar corretamente seu contrato;
  • manter os dados cadastrais corretos;
  • apresentar informações verdadeiras ao consumidor;
  • respeitar as obrigações da legislação turística;
  • respeitar o Código de Defesa do Consumidor;
  • respeitar a legislação de proteção de dados;
  • observar eventuais particularidades de sua operação.
O PLUS fornece o meio tecnológico. A relação contratual continua sendo entre a agência e seu passageiro.

18. Confirmação eletrônica pelo passageiro e registro manual pela agência são a mesma coisa?

Não.

Quando o passageiro realiza diretamente o procedimento eletrônico e confirma o código recebido, o sistema pode registrar as evidências relacionadas àquela interação.

Se uma agência realizar excepcionalmente um registro manual pelo painel, essa situação deve ser identificada como tal.

O registro manual demonstra que determinada ação foi realizada por um usuário da agência e pode integrar a trilha de auditoria, mas não deve ser confundido com uma autenticação eletrônica realizada diretamente pelo passageiro.

Nesses casos, recomenda-se que a agência mantenha também os demais elementos utilizados para documentar a manifestação do passageiro, quando existentes.

19. Boas práticas antes de enviar um contrato para assinatura

Antes de disponibilizar o documento ao passageiro, recomendamos que a agência confira:

  1. se nome e CPF do passageiro estão corretos;
  2. se telefone e e-mail estão atualizados;
  3. se os dados da excursão estão corretos;
  4. se datas, valores e condições comerciais correspondem ao que foi oferecido;
  5. se as regras de cancelamento e reembolso estão previstas;
  6. se eventuais restrições estão claramente informadas;
  7. se as cláusulas limitativas possuem destaque adequado;
  8. se o documento está legível e compreensível;
  9. se os fornecedores que precisam constar no contrato estão devidamente identificados;
  10. se a cláusula de assinatura eletrônica está adequada ao modelo utilizado pela agência.

20. Resumo: o que a legislação permite e o que fazemos no PLUS

✓ Contratos privados podem ser celebrados eletronicamente.

✓ ICP-Brasil não é uma exigência geral para contratos de excursão entre agência e passageiro.

✓ O STJ já reconheceu, em diferentes julgamentos, a validade de métodos de assinatura eletrônica não vinculados à ICP-Brasil.

✓ Autoria, manifestação de vontade e integridade são elementos especialmente relevantes na avaliação de documentos eletrônicos.

✓ O PLUS registra múltiplas evidências relacionadas ao procedimento eletrônico.

✓ Uma versão do contrato é preservada e relacionada a uma impressão digital SHA-256.

✓ A confirmação eletrônica utiliza código temporário enviado ao meio eletrônico cadastrado.

✓ O sistema registra dados técnicos como data, horário, IP e informações do dispositivo.

✓ É disponibilizado um mecanismo de verificação relacionado ao registro eletrônico.

21. Base jurídica

Entre as principais normas relacionadas aos temas apresentados neste artigo estão:

  • Medida Provisória nº 2.200-2/2001 — especialmente o art. 10 e seu § 2º, relacionado à comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.
  • Lei nº 14.063/2020 — classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada.
  • Código Civil — Lei nº 10.406/2002 — especialmente os requisitos gerais do negócio jurídico e a liberdade de forma prevista no art. 107.
  • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 — regras relacionadas à utilização e apreciação dos meios de prova.
  • Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990 — especialmente regras relativas ao conhecimento prévio do contrato, interpretação das cláusulas e contratos de adesão.
  • Lei nº 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo — disciplina atividades exercidas pelas agências de turismo.
  • Decreto nº 7.381/2010 — estabelece informações relevantes que devem constar dos contratos de serviços ofertados pelas agências de turismo.

22. Jurisprudência mencionada

  • STJ — Terceira Turma — decisão divulgada em 3 de dezembro de 2024: entendimento de que a ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica.
  • STJ — REsp 2.205.708/PR — Quarta Turma — julgamento em 4 de novembro de 2025: reconhecimento de que documentos eletrônicos podem ter autoria e integridade comprovadas mesmo sem certificados emitidos pela ICP-Brasil, observadas as circunstâncias da contratação.
  • STJ — Terceira Turma — decisão divulgada em 18 de março de 2026: reconhecimento da validade de contratação digital realizada em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, considerando os elementos utilizados para demonstrar a participação e manifestação do contratante.

Conclusão

A assinatura eletrônica tornou possível substituir grande parte do processo de impressão, coleta manual de assinaturas e armazenamento físico de contratos por um procedimento digital mais organizado e rastreável.

A legislação brasileira não restringe os contratos eletrônicos privados exclusivamente à utilização da ICP-Brasil. Pelo contrário, existem fundamentos legais para utilização de outros mecanismos de comprovação de autoria e integridade, e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam essa possibilidade.

No ibexGo PLUS, buscamos reunir diferentes elementos tecnológicos para documentar esse processo: identificação vinculada ao passageiro, aceite expresso, confirmação eletrônica, registros técnicos, preservação do documento, impressão digital SHA-256, auditoria e mecanismo de verificação.

A tecnologia, contudo, não substitui a necessidade de um contrato juridicamente adequado.

Por isso, recomendamos que cada agência tenha seu modelo contratual elaborado ou revisado por profissional jurídico, considerando as características específicas de seus serviços, sua política comercial e sua forma de operação.

Aviso: este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional e não constitui parecer ou consultoria jurídica. A validade e os efeitos jurídicos de cada contrato dependem de seu conteúdo, das circunstâncias da contratação, das evidências existentes e da legislação aplicável ao caso concreto.

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